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	<title>LRG Aranha Advogados Associados S/C &#187; artigos | LRG Aranha Advogados Associados S/C</title>
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	<description>Advogados Associados S/C</description>
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		<title>Substituição tributária</title>
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		<pubDate>Tue, 26 May 2015 14:48:41 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A substituição tributária é um dos mecanismo mais utilizados pelos Fiscos para alcançar contribuintes por meio de responsabilização de terceiros. Isso porque, nesses casos, a praticidade permite com mais facilidade fiscalizar e identificar o responsável tributário pelo recolhimento da exação. Esse instituto está largamente difundido, sobremaneira no ICMS, e já existem decisões do STF tratando do tema. O trabalho visa a análise dessas decisões e o estudo dos julgados que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade de normas que tratam do assunto.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A substituição tributária é um dos mecanismo mais utilizados pelos Fiscos para alcançar contribuintes por meio de responsabilização de terceiros. Isso porque, nesses casos, a praticidade permite com mais facilidade fiscalizar e identificar o responsável tributário pelo recolhimento da exação. Esse instituto está largamente difundido, sobremaneira no ICMS, e já existem decisões do STF tratando do tema. O trabalho visa a análise dessas decisões e o estudo dos julgados que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade de normas que tratam do assunto.</p>
<p>Leia mais em: <a href="http://www.lrgaranha.com.br/wp-content/uploads/2015/06/Artigo-Substituição-tributária.pdf">Artigo &#8211; Substituição tributária</a></p>
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		<title>Praticidade no Direito Tributário Princípio ou técnica</title>
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		<pubDate>Tue, 26 May 2015 14:44:51 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A praticidade, no direito tributário, vem sendo utilizada como fundamento abalizador de várias técnicas de tributação, por vezes colidindo com princípios e preceitos constitucionais. Certo que o “sopesamento” de princípios é mecanismo de acomodação entre normas de igual envergadura principiológica, é necessário definir a hierarquicamente em que grau normativo a praticidade se encaixa e, assim, o presente trabalho se dedica ao estudo dogmático desse tema.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A praticidade, no direito tributário, vem sendo utilizada como fundamento abalizador de várias técnicas de tributação, por vezes colidindo com princípios e preceitos constitucionais. Certo que o “sopesamento” de princípios é mecanismo de acomodação entre normas de igual envergadura principiológica, é necessário definir a hierarquicamente em que grau normativo a praticidade se encaixa e, assim, o presente trabalho se dedica ao estudo dogmático desse tema.</p>
<p>Leia mais em: <a href="http://www.lrgaranha.com.br/wp-content/uploads/2015/06/Artigo-Praticidade-no-Direito-Tributário-Princípio-ou-técnica.pdf">Artigo &#8211; Praticidade no Direito Tributário Princípio ou técnica</a></p>
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		<title>O Divino Magistrado</title>
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		<pubDate>Mon, 25 May 2015 20:05:36 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Divino Magistrado. Entre o pavão e o galo &#8211; IAM [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Divino Magistrado. Entre o pavão e o galo &#8211; IAMG</p>
<p>Certo dia o galo, do alto do seu poleiro, resolveu saltar as cercas do galinheiro, esforço que gerou um semi voo! Foi marcar reunião com o pavão. A pomposa, nobre e sublime ave, mediadora do terreiro. Fosse outra a espécie essa seria missão intimidadora, mas aquele jovem galináceo, por sua natureza, era combativo e não se atemorizava facilmente. Mais que isso, adorava desafios. O tema da estimada prosa decorrera de um recente conflito com os marrecos. Assim, partiu ao encontro da ave mais nobre da fazenda pensando: “Que aparência e atitude airosa, típicas dos grandes e sábios, devo me preparar para estar à altura dessa conversa”.</p>
<p>Ligeirinho, como ele só, chegou rapidamente ao pavão. Mal verberou o bom dia, foi interrompido por voz grave, arrogante: “Fale primeiro com o pato”! Um pouco decepcionado, pois sequer teve a chance de bem se apresentar, o jovem galo correu ao pato a fim de saber o que fazer para despachar com o pavão. Ao chegar à beira do rio já ouviu o grito de “além d’água”: “Espere sua vez, pois há muito serviço na frente”!</p>
<p>Sem entender, replicou: “Tô aqui a mando do pavão”, imaginando que assim seria mais prestigiado. Acertou. Bem pensado, o vetusto assessor sempre incumbido de fazer a triagem daqueles que poderiam arrazoar com a chefia, ficara sem opção. Deixando o que estava fazendo correu, já perguntando em que podia ser útil. Estava precisando agendar uma conversa com o pavão, lhe disse o galo, mas não poderia demorar porque tinha que retornar ao galinheiro antes que o fazendeiro regressasse da cidade.</p>
<p>Conversa vai conversa vem, o galinho bom de argumento dobrou o pato e lhe foi agendada a fala com o pavão depois do banho de sol da nobre ave: “Antes disso, nem pensar”, profetizou o pato. E, horas depois, chegou o momento tão esperado. Ia finalmente conhecer aquele ser admirável, com leque caudal de brilho ofuscante e cores vivas, aquele que fazia o galo ter vontade da reencarnação lhe ser mais gentil e não o desprestigiar com corpo tão prosaico. Iniciado o diálogo pelo pavão, lhe foi indagado qual a razão do despacho e pedido brevidade. O galo fez seu requerimento, não sem antes tentar alocar bem os seus motivos, tudo com muita dificuldade, pois quando o pavão dava atenção, era em sonoros: “humrum, deixe por escrito que vou analisar e o pato publica a decisão”. Quando teoricamente terminou sua missão, despediu-se decepcionado com aquela figura exacerbadamente protocolar, até burocrática. Ao chegar à porta, não suportando o engasgo e a frustração da experiência, retornou ponderando com voz firme e sem dar oportunidade de ser interrompido: “Bom pavão, escute antes de negar ou falar que vai pensar e depois mandar pato, ganso, ou qualquer outra ave desse seu terreiro me comunicar. Vim aqui pensando que ia tratar com um sábio, um nobre em aparência e em atitude, mas tenho que expressar minha decepção.</p>
<p>Em nome daqueles que represento deixo minha admiração de lado e falo que V. Excelência (falou em tom de ironia) além de não me dar o devido respeito, sequer ouviu o que eu tinha a dizer. Saia desse pedestal onipotente e me honre com seu dever, ouça-me! Cada um de nos desempenha digna função. Se um falhar a fazenda desanda”. Resultado: o galo foi preso por desacato!</p>
<p>O Galinheiro, repleto, observou tudo. Revoltados com a situação, seus coirmãos, encabeçados pelo maior galo de briga da região, imitaram o fantástico pulo voo e fizeram a maior rebelião, libertando o jovem líder e companheiro. Após a revolução retornaram para casa e tudo parecia um pouco mudado. Foi então que algo inesperado aconteceu!</p>
<p>O galo se deu conta de surpreendente ocorrido: o pavão na porta do galinheiro! Queria uma audiência com o pequeno e poderoso chefe local, ele. De pronto, o mandou entrar. Chamou duas galinhas e pediu que fosse servido o melhor milho. Esperou o pavão objurgar, requerer e, depois de ouvi-lo atentamente, ponderou colocando contra argumentos! Nova rodada de diálogos, passado o momento de posição e oposição, enfim, a composição. Sai dali o pavão, sem conseguir tudo que queria, mas satisfeito. Fica o galo, feliz ao poder contribuir para o bem geral, orgulhoso do senso de justiça que norteou o colóquio. Foi então que o dever lhe chamou: chegara a hora de cumprir a sua diária missão matinal, hora de cocoricar: cocoricooooooooooooo&#8230;. O galo acordou, belo sonho, mas pavão não frequenta um humilde galinheiro!</p>
<p>Mutatis mutandis, pensando enquanto galo, um advogado poderia ter igual visão. Sonhar que certo dia aquele juiz que não o atendeu, ou mal atendeu, chegou ao seu escritório no animo de despachar para fins de explicar e resolver imbróglio jurídico cujo interesse era patrocinado pelo defensor. De certo seria recebido. Certamente seria ouvido, não apenas escutado. E, mais importante, certamente o problema caminharia a passos largos no destino à sua solução.</p>
<p>É de bom tom receber as visitas com cortesia. Nas Cortes onde a Justiça reside é obrigação do anfitrião receber os seus hóspedes com a devida atenção, isso é respeito.</p>
<p>O pensamento aqui expendido não é apenas crítico, mas, principalmente, elogio e reconhecimento àqueles magistrados que fazem de seus gabinetes, na medida do possível, escritórios onde o bom direito pode ser discutido para que as contendas tenham justos e céleres remates. Sem diálogo o direito não caminha, segue mancando. Por outro lado, o texto também pode ecoar como o som de engasgados, tal qual o galo!  Manifesto contra uma Justiça burocrática e arrogante que também se vê, INFELIZMENTE. Noutras palavras, repetindo a sábia lição da Ministra Eliana Calmon: “É preciso acabar com essa doença que é a ‘juizite’”.<br />
<strong>Bruno Rocha Cesar Fernandes </strong>&#8211; Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Sócio do Escritório LRG ARANHA Advogados Associados</p>
<p><strong>Artigo publicado no caderno Direito &amp; Justiça do jornal Estado de Minas, edição de 7 de novembro de 2011.</strong></p>
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		<title>Retroatividade da aplicação da lei falimentar e a ordem de preferência</title>
		<link>https://www.lrgaranha.com.br/retroatividade-da-aplicacao-da-lei-falimentar-e-a-ordem-de-preferencia/</link>
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		<pubDate>Mon, 25 May 2015 20:01:19 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[De acordo com as prescrições da Lei n. 11.101/2005 e na [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com as prescrições da Lei n. 11.101/2005 e na Lei Complementar n. 118, de 2005, na falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.</p>
<p><a href="http://www.lrgaranha.com.br/wp-content/uploads/2015/06/Artigo-Bruno-e-Aranha.pdf">Download do artigo completo</a></p>
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		<title>Prisões no mensalão</title>
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		<pubDate>Mon, 25 May 2015 19:53:48 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A prisão de parte dos condenados pelo STF na Ação Penal [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A prisão de parte dos condenados pelo STF na Ação Penal 470 incluiu figurões do PT e do governo do ex-presidente Lula. Ao encerrar um capítulo daquele que é, sem dúvida, um dos episódios mais polêmicos sobre a corrupção e sobre os rumos da nossa jovem República, ainda restam algumas interrogações. Por que a novela chamada de mensalão se tornou um evento tão importante?<br />
O que a decisão da Suprema Corte brasileira representa? Uma mudança de paradigma? Ou um caso isolado conduzido pela pressão popular?</p>
<p><a href="http://www.lrgaranha.com.br/wp-content/uploads/2015/06/Artigo-Prisões-no-Mensalão.pdf">Download do artigo completo</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Reabertura do prazo para adesão ao REFIS</title>
		<link>https://www.lrgaranha.com.br/artigo-3/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Apr 2015 11:05:46 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Reabertura do prazo para adesão ao REFIS: A crise é do  [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Reabertura do prazo para adesão ao REFIS: A crise é do sistema tributário nacional!</strong></p>
<p><strong>Bruno Rocha Cesar Fernandes</strong></p>
<p>Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais</p>
<p>Sócio do escritório LRG Aranha Advogados Associados</p>
<p>Especialista em Direito Tributários pela Faculdade Milton Campos</p>
<p>Mestrando pela Thomas Jefferson School of  Law – San Diego, California, US</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em 2009 foi aprovado o parcelamento especial que recebeu a alcunha de “Refis da crise” (lei 11.941/09). Recentemente, em 09 de outubro de 2013, houve a conversão da Medida Provisória 615 na lei 12.865/13, oportunidade em que foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para adesão ao “Refis da Crise”. A reabertura do prazo de adesão a esse parcelamento não pode ser confundida com um novo parcelamento, tanto que os débitos parceláveis são os mesmos do Refis de 2009, vale dizer, aqueles vencidos até 30 de novembro de 2008.</p>
<p>Essa notícia tem gerado polêmica e uma certa divisão maniqueísta, com críticas contra o próprio benefício do parcelamento ou, lado outro, contrárias às restrições que impedem a inclusão mais ampla de débitos.</p>
<p>Fato é que há muito se discutiu, se discute e se discutirá esse tipo de novidade, sobremaneira enquanto os grandes temas do direito tributário não forem abordados com seriedade. Explico: ao passo que a principal pauta das notícias fiscais for programas de parcelamento, benesses fiscais temporárias, como isenção de IPI, redução de alíquotas e outras tantas, temas verdadeiramente relevantes ficarão à margem do debate sério, técnico e responsável!</p>
<p>Nesse sentido importante lembrar a lição de mestre que hoje, certamente, é um dos mais lúcidos e críticos pensadores do direito tributário brasileiro, o Prof. Ives Gandra da Silva Martins: “<em>O sistema é caótico, com superposição de incidências e elevado nível de complexidade. Gera um custo fantástico de administração para contribuintes e para os diversos Erários, facilitando a sonegação dolosa e impondo, para muitos setores, a inadimplência sobrevivencial, como forma de evitar a falência. Necessita, urgentemente, ser mudado</em>”.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>O sistema tributário nacional está em crise. Na última década a arrecadação fiscal rondou a casa dos 40% do PIB.  Entretanto, um estudo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) confirma que dentre os 30 países com as cargas tributárias mais elevadas, o Brasil continua sendo o que proporciona o pior retorno em prol do bem estar social. A carga tributária supera a de países ricos! Enquanto isso, o retorno social, e até o propagado amparo assistencial, continuam lamentáveis. Educação, saúde e segurança ainda estão muito aquém de nossos anseios e possibilidades. Nada disso é novidade!</p>
<p>Parênteses, metajurídico, mas cívico, é o realce do importante papel que a corrupção e falta de planejamento têm nesse cenário, pois são fatores que aumentam o apetite voraz das Fazendas Públicas, principalmente a Federal, cujo leão é mais faminto e agressivo. A carga poderia ser facilmente minorada com eficiência e respeito à coisa pública. Minas Gerais relembra os 70 anos do “Manifesto dos Mineiros”, oportunidade em que a tradição política e cívica de minas demonstra aflorar nova insurgência a favor de mudanças na ordem, ou desordem, nacional.</p>
<p>Voltando a vetores eminentemente fiscais, é preciso rogar pela simplificação da legislação tributária, que enlouquece contadores, advogados e, principalmente, contribuintes. A complexidade muitas vezes impossibilita o pagamento correto e, com isso, acaba impondo juros e multas impagáveis. Exemplo gritante dessa realidade é a pesquisa atual do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Nela verifica-se a edição de 290.932 normas em matéria tributária nos primeiros 24 anos da nossa Carta Maior, o que representa mais de 1,4 normas tributárias por hora. Desonerar e desburocratizar a tributação barateia o custo da atividade empresarial, nos faz mais competitivos, aumenta a demanda por empregos, a poupança interna e as receitas fiscais.</p>
<p>A guerra fiscal, a crise federalista fiscal, a superposição de incidência, enfim, são muitos os temas relevantes que necessitam de reforma, tão alardeada, mas ainda tão distante! Quando os reais temas forem objeto de discussão séria, sobremaneira no Poder Executivo central e no Congresso Nacional, não haverá mais necessidade de REFIS, PAES, PAEX ou qualquer outro parcelamento. Quando se alcançar essa meta existirá menor recorrência de notícias sobre paliativos, como o são os parcelamentos especiais.</p>
<p>Assim, até lá sou, SIM, a favor de parcelamentos. Discordo que parcelamento especial seja sinônimo de punição aos bons pagadores. A ideia de mau contribuinte é que está equivocada, a advocacia tributária demonstra que o contribuinte, em regra, quer pagar os impostos, quando não o faz é porque não suporta a elevada carga ou é induzido a erro pela complexidade do próprio sistema. Até sanar o que de fato anda em descompasso, temos que remediar a situação. É o que fazem os programas de recuperação fiscal, UTI’s dos contribuintes brasileiros.</p>
<p>Refis é crise! Mas, nesse caso, não estamos falando da crise econômica deflagrada nos Estados Unidos, que ainda ecoa nos variados rincões do mundo. Refis é crise! Crise do nosso sistema tributário, por tudo que já foi dito, e muito mais. Enquanto o problema não for estudado sob prisma holístico, os parcelamentos ainda serão rediscutidos muitas e muitas vezes. O mais provável: daqui a três ou quatro anos!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> MARTINS. Ives Gandra da Silva. <strong>Um novo enfoque para os tributos. </strong><em>In: </em><strong>Reforma Tributária em questão. </strong>Lauro Morhy (Org.). Brasília: UnB, 2003. p. 45.</p>
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		<title>Direito Tributário em Perspectiva</title>
		<link>https://www.lrgaranha.com.br/artigo-2/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Apr 2015 11:05:25 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Direito tributário em perspectiva: O Estado Fiscal Bras [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Direito tributário em perspectiva:</strong> O Estado Fiscal Brasileiro e os Lindes à Indisponibilidade de Numerário nas Execuções Fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Bruno Rocha Cesar Fernandes</strong></p>
<p>Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais</p>
<p>Sócio do escritório LRG Aranha Advogados Associados</p>
<p>Especialista em Direito Tributários pela Faculdade Milton Campos</p>
<p>Mestrando pela Thomas Jefferson School of  Law – San Diego, California, US</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>RESUMO</strong></p>
<p>“<em>Direito Tributário em perspectiva: O Estado fiscal brasileiro e os lindes à indisponibilidade de numerário nas execuções fiscais</em>” é trabalho que procura tratar de tema polêmico e atual. Em sintético panorama revela a faceta Fiscal do Estado brasileiro para aludir à questão específica das execuções fiscais. Aborda problema que envolve a indisponibilidade de numerário, mais especificamente o instituto chamado de penhora “on-line”. A discussão central versa sobre a suposta antinomia entre o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil pátrio. O ponto basilar é saber se em execuções fiscais aplica-se o dispositivo do art. 185-A do CTN ou aquele previsto no art. 655-A do CPC. Isto porque, considerando a aplicação da legislação tributária, antes da promoção da indisponibilidade eletrônica de numerários em depósitos e aplicações observar-se-ão certos requisitos. C<em>ontrario sensu</em>, far-se-á dita constrição independentemente das condições estipuladas no CTN, ou seja, apenas de acordo com a norma processual civil. Para a conclusão do tema é imprescindível a compreensão do sistema jurídico pátrio, de maneira a desvendar os lindes impostos ao Estado, enquanto fiscal, face aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos contribuintes.</p>
<p>Palavras-chave: Direito Tributário. Estado Fiscal. Indisponibilidade de numerário. Penhora “on-line”. Limites.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://www.lrgaranha.com.br/wp-content/uploads/2015/06/Artigo-Limite-à-bloqueio-de-valores-no-Direito-Tributário.pdf">Download do artigo completo</a></p>
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		<title>Direito Empresarial</title>
		<link>https://www.lrgaranha.com.br/direito-empresarial/</link>
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		<pubDate>Sat, 21 Feb 2015 23:29:21 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Luiz Ricardo Gomes Aranha[1] Aos poucos, os efeitos vin [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Luiz Ricardo Gomes Aranha[1]</p>
<p style="text-align: justify;">Aos poucos, os efeitos vinculantes de súmulas no sentido de decisões de tribunais vão, como metástases dolorosíssimas, matando o organismo do direito de ação.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, como de hábito, a Súmula, principalmente a vinculante, nasceu não pelos motivos que as informa em outras estruturas, mas para dar remendo à pletora de processos que tramita, com as moras e demoras que infernizam. Ocorre que, com exceções de destaque, os motivos pelos quais os processos demoram neste Brasil, são muito distantes dos que são vitimados pelos atalhos açodados dessas vinculações, inúteis, aberrantes e totalmente contrárias aos princípios formuladores de nosso direito, que, por sinal, é muito melhor que os dos países de onde as importamos.</p>
<p style="text-align: justify;">Viciadas pelas motivações, as idéias em torno das vinculações são mentirosas nos propósitos.<br />
Imaginou-se que conferindo às súmulas, especialmente as do Supremo, poder vinculante e agora poder inibidor do direito de ação, acionava-se poderosa arma contra as patologias do processo demorado. Ledo engano. Forte desconhecimento das verdadeiras funções do texto sumulado, abandono do bom direito comparado, desvirtuamento das competências constitucionais do STF. Há projetos tramitando que obliteram de tal forma o direito de ação que sequer encontram amparo no art. 123 da Constituição (competência para súmulas vinculantes), artigo este, que por sua vez, já merece reparos da doutrina quando defende a inconstitucionalidade possível de normas da Constituição.<br />
No Brasil, a Súmula nasceu em benfazejo trabalho de juristas como Vitor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves. Publicada como anexo regimental, foi aprovada em reunião da Alta Corte de 13/12/1963 para vigorar a partir de 1964. A Súmula n°. 1 tratava da proibição da expulsão de estrangeiro casado com brasileira que tivesse filho dele dependente.</p>
<p style="text-align: justify;">O instituto sempre teve, em nossa melhor tradição, a função de critério indicativo, norteador de raciocínio, condensador de jurisprudência dominante, dispensando citações de precedentes. O Regimento do Supremo previa algumas conseqüências processuais para as Súmulas, tais como a possibilidade de negativa de seguimento de agravo para subida de recurso extraordinário, impedimento de conhecimento do próprio recurso peregrino, a possibilidade de o relator mandar arquivar recurso apenas citando a Súmula.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora constituísse um precedente valioso contra quem demandasse em sentido oposto, não era raro que um advogado de especial saber e garra conseguisse, na tribuna, modificar, na decisão, o que estava assentado em Súmula. Era raro, mas quando ocorria o evento, isto é, a teimosia do advogado competente, tinha-se, vez ou outra, episódio de vitória do direito e a modificação assim conseguida enaltecia o sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, e no essencial, a Súmula nada mais era que o coroamento do labor jurisprudencial, induzindo, sem aprisionar, as decisões que se seguiam, ensinando, sem escravizar, os que pesquisavam as fontes do direito.<br />
Em sistemas que trabalham com a base normativa escrita, especialmente o Brasil, em que essa base é cheia, plena, não há a menor necessidade, pelo ponto de vista técnico (ressalvado o político, o operacional), de Súmula Vinculante. Na verdade, o instituto faz sentido em países de common law onde, de propósito, a legislação é plena de lacunas, funcionando o precedente como substitutivo da norma legal (stare decisus).</p>
<p style="text-align: justify;">A Súmula, agora com feição vinculante, embora tenha raízes possíveis de pesquisa desde o direito português no século XIV, tem, segundo a opinião de boa doutrina, precedente e semente modernas no art. 861 do Código Processual de 1939, que permitia a qualquer dos membros do Tribunal suscitar o pronunciamento prévio do conjunto de câmaras visando a algo análogo à uniformização de jurisprudência. Embora se possa dizer que o precedente, e outros análogos, sejam antepassados as súmula clássica, na verdade foi nessa escora que os animados pelas idéias de aceleração dos processos e pelo vício de importação de modelos forâneos foram buscar precedência para a força vinculante.</p>
<p style="text-align: justify;">Já no caput do art. 902 da Consolidação das Leis do Trabalho (1943) inaugurava-se o instituto dos prejulgados que, na seara processual trabalhista, sempre teve muito mais força que a Súmula clássica no processo civil.<br />
No Supremo Tribunal, convivendo, regimentalmente, com a Súmula orientadora ou clássica, apareceu outra Súmula, decorrente esta da uniformização da própria jurisprudência, com efeitos internos vinculantes.</p>
<p style="text-align: justify;">É possível afirmar que essa segunda, tão logo vieram clamos por algum provimento do Supremo em benefício da redução do quantitativo processual, da inibição de demandas ditas inúteis, e em socorro ao suposto ideal de aceleração dos processos, tornou-se fonte imediata de idéias novas, no sentido de, ao fim, conferir ao Supremo e depois ao STJ e, pensávamos que finalmente, aos tribunais, mas, agora, até aos juízes de primeiro momento, o poder de inibir manifestação do direito de ação.</p>
<p style="text-align: justify;">No intermédio verificam-se figuras tais como a Representação do Procurador-Geral da República (EC n°. 7, de 13 de abril de 1977), o instituto da avocatória e a ação declaratória de constitucionalidade.<br />
Em 1961, Haroldo Valadão já propunha edição de Resolução do Supremo que teria força vinculante, projeto que não foi adiante. No Anteprojeto de Código Civil de 1964, Alfredo Buzaid voltou com a idéia. A tradição, que era por certo contrária, saiu vitoriosa e a Lei n°. 5.869m de 11 de janeiro de 1973 (CPC “ainda” vigente, ao menos na formatação de origem), renegou a Súmula vinculante.</p>
<p style="text-align: justify;">Aconteceu que, dando letra A ao art. 103 da Carta Magna, a chamada Lei de Reforma do Judiciário de 2004 (EC n°. 45, de 08/12/2004) introduziu no sistema a Súmula Vinculante. Em 30 de maio de 2007, o Supremo editou os três primeiros enunciados. Validade de acordos com a Caixa Econômica Federal sobre expurgos inflacionários; impossibilidade de legislação local sobre consórcios, bingos e loterias; extensão do amplo contraditório para processos administrativos junto ao TCU são seus objetos.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Três enunciados pioneiros já sofreram as mais variadas críticas, outros que se propõem, muito mais. Um deles, inclusive, já foi retirado para melhor reflexão. De um lado, vê-se que o Supremo, na melhor tradição de cautela, vai exercitando, com cuidado, sua competência, alucinadamente ampliada pelo legislador desavisado. Menos mal! De outro já se prova que não temos cultura para Súmulas vinculantes. Nenhuma das três editadas escapa a críticas imediatas e consistentes.</p>
<p style="text-align: justify;">O Professor José Tarcísio de Almeida Melo, notável Desembargador do TJMG, tem belos escritos sobre o tema e, inclusive, manifesta simpatia pela inovação. Mas reconhece:<br />
Usada com fartura, a súmula vinculante desvaloriza a imensa base da carreira bem organizada da tecnoburocracia judiciária do Brasil. Não equaciona o problema do juiz da primeira instância, finca-lhe cabresto normativo, para que se torne repetidor de decisões alheias, deixando-lhe atrofiar a capacidade criadora e indicando-lhe a perde de élan pelo estudo. Repetidores da súmula, quais serão, da Magistratura, os que farão novas súmulas a longo prazo?[2]<br />
Ele mesmo cita exemplos de situações em que a Súmula, ao contrário de facilitar, vai emperrar a vida do processo:<br />
O resultado do descumprimento da Súmula é patético. Acarretará reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial e, além disso, determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso ( 3°).</p>
<p style="text-align: justify;">Basta que não se aplique a Súmula, ou que seja aplicada indevidamente, para ser aberta jurisdição originária no Supremo Tribunal Federal, que terá a sobrecarga de processar e julgar reclamações contra qualquer instância administrativa ou judicial.<br />
É essa inovadora e promíscua competência disciplinar per saltum que congestionará, intensa e rapidamente, o Supremo Tribunal Federal, com inúmeras petições de reclamação.<br />
A cidadania é fazer ampliar os direitos dos cidadãos. Súmula que constrange mas é plausível para a crise (excesso de serviço) do Poder Judiciário, mas amputação de possibilidades judiciais (concretamente com relação à realidade atual), com exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito, em detrimento da garantia constante do art. 5°, XXXV, da Constituição.[3] (MESMA FONTE SUPRA)</p>
<p style="text-align: justify;">Já muito antiga e mesmo assim muito pertinente, é a opinião de Calamandrei:<br />
Seria absurdo desejar que a jurisprudência, que por sua mutabilidade no tempo, é a mais sensível e a mais preciosa registradora das oscilações, mesmo leves, da consciência jurídica nacional, fosse cristalizada e contida em sua liberdade de movimento e de expressão.[4]<br />
Enquanto, seja reconhecido, o Supremo vai caminhando com cautela, o legislador, acionado por interesses corporativos dos magistrados, trabalha no sentido oposto.<br />
Aos poucos, o efeito vinculante da Súmula que, por si só, já constitui novidade preocupante, vai crescendo de metástase em metástase, agora pondo em risco o direito fundamental de acesso ao Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei n°. 134/2004, fecundado pela Associação dos Magistrados Brasileiros e partejado a fórceps pelo Ilustre Pedro Simon, anuncia tratar-se de medida em prol da celeridade e da efetividade da justiça. Nesse projeto, o que se pretende, ou se alcança, é fulminar de vez e pela raiz o exercício do direito de ação. Se o juiz (e sabemos que a preguiça não lhe é corpo estranho) achar que a petição de ingresso arrosta Súmula, inclusive de Tribunal Estadual haverá de indeferi-la. Ocorre que pela preguiça ou por ignorância ou incompetência, ou seja lá o que for de mais viciado, pode o juiz estar total e completamente enganado. Como pode estar enganada a Súmula, especialmente em país onde o próprio Supremo muda de posição de uma sessão para outra. O que fazer? Recurso? Poucas chances de sucesso, considerando-se que o destinatário é colegiado composto de gente com as mesmas falibilidades. E, havendo recurso como já os há, e aos montes vai-se o pressuposto da celeridade. Considere-se que os anelos anunciados nessas projeções legais, vale dizer, efetividade e celeridade, se chocam quase sempre. Justiça efetiva, que é o que jurisdicionado quer, raramente é justiça rápida, embora, seguramente, não seja justiça de trato e mau trato eternos.<br />
E por que as decisões tardam tanto? Quais são as verdadeiras causas da propalada morosidade judiciária?<br />
Será por que as partes postulam contra a jurisprudência sedimentada? Por certo que não. E, ainda que fosse uma boa dedução na petição inicial, pode ser convincente no sentido de afastar, a Súmula que, mesmo agora, quando transformada em res sacra, pode ser alterada.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, do jeito que as coisas vão, a Súmula (antes era só a do Supremo) passa a valer mais que lei. E mais, se a petição, na opinião do magistrado, vai contra a jurisprudência sedimentada, enforca-se o direito de ação. Todavia, se vai contra o texto da Constituição, a petição inicial não pode ser indeferida! A Constituição Brasileira, um dos poucos redutos de nossa frágil segurança jurídica, passa a significar menos que sua pálida imagem projetada na mente de juízes, muitas vezes despreparados, indispostos ao trabalho, loucos por preliminares que lhes diminuam as pilhas de processos, não rara formatadas pela “desvontade” de trabalhar, debitável a eles mesmos.<br />
A outra causa é a absoluta falta de experiência forense da maioria dos ínclitos que, no geral, são os idealizadores de projetos reformadores do processo, se é que o que aí temos ainda se pode chamar de processo civil (o penal anda doente, mas nem tanto). Quando um ilustre Ministro do Supremo, no geral jurista e dos bons, forceja alterações, duvido que confronte sua eficácia possível diante da experiência forense que ele, muitas vezes, pouco teve.<br />
A arbitragem começa a fazer sucesso no Brasil, e o Judiciário deveria morrer de vergonha. Duvido que, havendo um questionário para as empresas que adotam a chamada cláusula cheia, de arbitragem, questionado o motivo da opção, a resposta seja a morosidade. Por certo, quase que aposto, será a insegurança, a não-prestação jurisdicional, a ruindade das sentenças.</p>
<p style="text-align: justify;">Se a única razão de ser, ou a mais importante, para demora na prestação jurisdicional fosse o excesso de demandas causado pelo crescimento do contingente de partes postulantes e de advogados, por certo que aumentando, na mesma proporção, o número de juízes tudo estaria resolvido, mas não está, nem esteve quando cresceram varas e vagas.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom lembrar que o crescimento do acesso ao Judiciário é razão afetada, diretamente, ao melhor padrão de cidadania. Uma das conseqüências de se desconhecer tal evidência pode ser muito breve: a de maridos espancando mulheres, vizinhos apedrejando vizinhos, credores cortando as mãos de devedores, concorrentes ateando fogo nas fábricas dos outros, enfim, um lamentável retorno à barbárie.<br />
Vejo o juiz como um sacerdote da paz e da liberdade. Vejo-o trabalhando, estudando, pesquisando, e é assim como vejo o judiciário brasileiro que, em larga escala, faz mercê de minha imagem sonhadora. Todavia – e isso, sabemos, ocorre em todas as profissões (poucas, entretanto, com efeitos tão deletérios) -, há um contingente, que vai crescendo, de magistrado de nenhuma vocação, preocupados em ganhar bem, trabalhando o menos possível. É possível exercer qualquer profissão, até a médica, sem vocação. O único prejudicado é o cliente. É, todavia, impossível o exercício da magistratura sem o pressuposto da vocação e sem a aceitação de inúmeras restrições na vida social que, em parte, se compensam com justos vencimentos, atualmente bem razoáveis. O juiz sem vocação faz mal, e muito mal, à sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">E onde a falta de vocação, o deslumbre pelo bom vencimento, a imaturidade, a competência teórica, mas só teórica, mais pertinem? No Supremo, de onde saem a maioria dos projetos de modificações, ou na base da pirâmide, onde estão milhares de juízes recém-saídos da faculdade?<br />
Enfim, onde o trabalho de desafogar precisa ser concentrado é na primeira instância, causa lógica e cronologicamente primeira do fenômeno. Só que aumentar as hipóteses de possibilidade de indeferimento da petição inicial nem no mais remoto coopera para os objetivos. Não coopera porque, para não utilizar a Súmula como pretexto de se livrar do processo, o magistrado precisa ser dotado de qualidades que, no geral, faltam a quem está em início de carreira. Um indeferimento equivocado de petição inicial será sempre motivo ensejador de recursos e mais recursos.</p>
<p style="text-align: justify;">Um dos alvos prediletos, e com razão, das preocupações de entulhamento dos cancelos judiciários são as causas do Estado. Nos três níveis federativos, 90% das causas do Estado tem por objeto os tributos. E a legislação tributária, em outra lamentável patologia do sistema, muda radicalmente da noite para o dia. Impossível falar em Súmula Vinculante nesse quadro. E se não pode haver, aí, a Súmula, não se tem seu propalado efeito. Onde as estantes estão mais inchadas a Súmula não produzirá efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a eliminação de recursos obrigatórios, o combate ao quase vício de obrigar o advogado público a recorrer sempre, a mitigação da indisponibilidade do interesse estatal como impediente de conciliações, estas, sim, são medidas que afetarão positivamente o quantitativo absurdo das causas estatais em preguiçoso andamento.<br />
Em síntese, o modesto trabalho pode resumir-se nas seguintes opiniões que, por brevidade de fecho, postam-se dogmaticamente:<br />
A) A Súmula Vinculante é um retrocesso na evolução do direito brasileiro.<br />
B) A Súmula Vinculante não resolve nem ajuda a resolver os problemas da justiça demorada e pouco eficaz.<br />
C) A deficiente dedicação ao trabalho de despachar, principalmente nas instâncias primeiras, debitável aos magistrados, continua sendo a grande causa do acúmulo de processos, consequentemente da mora de julgar.<br />
D) A teimosia do Estado como entidade ativa ou passiva no pólo processual é a segunda causa importante no problema da pletora de processos.<br />
E) A se aceitar efeito inibidor do trato processual conferido às Súmulas Vinculantes, ele haveria de ser deferido em momento posterior à contestação, atribuindo-se competência terminativa para o momento do velho despacho saneador, na realidade ainda presente, embora, de forma expressa, abolido.<br />
F) Em muito contribuiria para a redução de demandas se fosse total e absolutamente obrigatório que, antes do termo contestatório, houvesse, em todas as causas, inclusive aquelas com a presença do Estado, efetiva e formal tentativa conciliatória. Seria até o caso de existir em todas as varas, trabalhando com o juiz titular, um juiz de conciliação. O juízo de conciliação, e não as indevidas interpretações da chamada indisponibilidade dos interesses públicos, é que permitiria ou não que o Estado lavrasse acordo em certas demandas. Frustrado seu mister, ele mesmo determinaria abertura de prazo para contestação seguindo-se o processo com o titular da Vara.<br />
Bibliografia<br />
CALAMANDREI. La Cassazione Civile. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense.<br />
MELO, Tarcísio de Almeida. Súmula Vinculante. Palestra na Escola Judicial Edésio Fernandes. TJMG, 31/05/2007.</p>
<p style="text-align: justify;">[1] Advogado e Professor Universitário. Ex-Procurador-Geral da Fazenda de Minas Gerais. Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG-MG).</p>
<p style="text-align: justify;">[2] MELO, Tarcísio de Almeida. Súmula Vinculante. Palestra na Escola Judicial Edésio Fernandes – TJMG – 31/05/2007.</p>
<p style="text-align: justify;">[3] MELO, Tarcísio de Almeida. Súmula Vinculante. Palestra na Escola Judicial Edésio Fernandes, TJMG, 31/05/2007.</p>
<p style="text-align: justify;">[4] CALAMANDREI. La Cassazione Civile. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. P. 13.</p>
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