O novo CPC e a morosidade judicial: Mudar a lei é apenas o primeiro passo!

Bruno Rocha Cesar Fernandes

Outro dia (18/10/2014) publicamos artigo no jornal Estado de Minas intitulado “Meio-termo, Justiça e “Justeza”. O referido texto falava da importância do conceito aristotélico meio-termo “linkando” esse raciocínio como um importante mecanismo viabilizador de soluções conciliadas de conflitos. Também foi dito naquele escrito que a cultura de litigiosidade da sociedade brasileira impedia que se enxergassem outros caminhos e, assim, restava ao judiciário resolver questões que poderiam ter outro tipo de encaminhamento.

No caminho dessa visão, no dia 29 de maio de 2015, na sede do SETRA em Belo Horizonte, fomos brindados com eloquente conferência do Min. Luiz Fux, relator da comissão designada para elaborar o projeto do novo CPC. Naquela oportunidade o Ministro falou-nos sobre temas relacionados à nova lei processual, prendendo-nos a atenção sua referência à luta do novo CPC contra a morosidade judicial. Disse-nos o palestrante que o novel Código foi pensando para combater a descrença que a lentidão traz ao Poder Judiciário, a qual atribuiu a três principais fatores:

  1. a) Liturgia processualista;
  2. b) Prodigalidade recursal; e,
  3. c) Alto grau de litigiosidade da sociedade.

Ousamos resumir a primeira e a segunda causas em um só tema. Isso porque a complexa malha de procedimentos que o atual sistema processual apresenta pode, perfeitamente, ser gênero do qual a farta possibilidade recursal é espécies. O novo diploma processual civil traz mecanismos de simplificação da liturgia processual (unificação de prazos em 15 dias para recorrer e responder recursos; supressão de procedimentos ultrapassados e ineficazes, como ação declaratória incidental; etc.) e diminui hipóteses de cabimento de alguns recursos (como o agravo de instrumento) ou, até, a existência de outros (como os embargos de divergência e o agravo retido). Voltando olhos à excessiva cultura de litigiosidade, o novel diploma estimula as conciliações (e também mediações), e desanima, por várias frentes (como a imposição de honorários recursais) o animus, quase psicótico, de perpetuação dos litígios. Isso porque a vontade de seguir recorrendo, mesmo após uma robusta e coerente sentença contrária, não onerava o recorrente, o que estimulava sagas por lutas perdidas – brigar por brigar – enquanto o Judiciário continua se afogando em mares de processos.

Certo, assim, que o novo código vem em boa hora, pois seu espírito traz esperança numa justiça mais rápida, justiça velha não é justiça! Rejuvenescida a alma da norma que instrumentaliza o direito, resta-nos torcer para que todos os operadores e partícipes envolvidos nessa realidade também bebam na fonte de um novo tempo. A lei mudou, com o passar dos anos poderemos ver o que juízes, serventuários, promotores, advogados e partes fizeram dessa mudança! Espera-se que os julgadores e serventuários, como maestros desse novo processo, o guie de forma célere e desburocratizada, ainda que formal, conquanto dedicada prioritariamente à busca de efetividade. Os procuradores, sejam particulares ou públicos, bem como aos Promotores de Justiça, ficam comprometidos em tocar os novos instrumentos sem desafinar ou “desvirtualizar” seu fim. E às partes (sociedade), proprietários dos direitos e deveres discutidos e discutíveis, ouvindo a nova música, restará o desafio de evoluir com a realidade que ora se apresenta.

 

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